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    Denunciados pelo MPGO, ex-vereadores e agente público de Formosa são condenados por usar cooperativa de reciclagem como cabide de emprego para aliados políticos

    A partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), Acinemar Gonçalves Costa, Jorge Gomes da Mota e Emílio Torres de Almeida foram condenados pela Justiça por usarem a Cooperativa Recicla Formosa para realizar diversas contratações de apaniguados e apoiadores de agentes públicos sem a realização de concurso público, gerando prejuízo aos cofres públicos do município.
    De acordo com o promotor de Justiça Douglas Chegury, titular da 3ª Promotoria de Formosa e autor da denúncia, os condenados valeram-se de uma faculdade legislativa (já que Jorge e Emílio foram eleitos ao cargo de vereador em 2012 e Acenimar, suplente, contratado posteriormente para cargo no Executivo) que autorizava a contratação, sem licitação, de cooperativa para a coleta seletiva de resíduos sólidos. Assim, utilizaram a Recicla para empregar apoiadores que prestavam serviços de diversas naturezas e em vários órgãos públicos municipais, sem quaisquer ligações com a coleta no lixão.
    Segundo o promotor, eles praticaram o crime de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) à medida que receberam, para si ou para outrem, direta ou indiretamente vantagem indevida, consistente na solicitação de contratações sabidamente ilegais de pessoas para a prestação de serviços ao poder público municipal via cooperativa. Chegury explica que a materialidade e autoria do crime estão devidamente comprovadas pelos documentos colhidos durante as investigações e busca e apreensão, autorizada judicialmente.
    Ao analisar a denúncia apresentada pelo MP, a Justiça entendeu presentes os requisitos necessários para a condenação dos réus, principalmente levando-se em consideração a continuidade delitiva praticada por cada um dos réus. No caso de Acinemar, duas vezes, Jorge, 14 vezes, e Emílio, 3 vezes. Assim, eles foram condenados às seguintes penas:
    • Jorge: 5 anos, dois meses e 6 dias de reclusão e 25 dias-multa, a serem cumpridos em regime inicialmente semiaberto. O acusado não atende os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade, já que o valor dosado ultrapassa o limite legal para conversão em penas restritivas de direitos. No caso, também foi inviável a suspensão condicional da pena (artigo 77 do CP).
    • Emílio: 3 anos, 2 meses e 11 dias de reclusão e 15 dias-multa, a serem cumpridos em regime inicialmente aberto. Considerando o patamar da pena fixado e os demais requisitos, houve a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal). Desta forma, ele deverá pagar prestação pecuniária e multa substitutivas no valor correspondente a 4 salários mínimos cada, com forma de pagamento e destinação a serem determinadas pelo Juízo da Execução Penal.
    • Acinemar: 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 15 dias-multa, a serem cumpridos em regime inicialmente aberto. Considerando o patamar da pena fixado e os demais requisitos, houve a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal). Desta forma, ele deverá pagar prestação pecuniária e multa substitutivas no valor correspondente a 4 salários mínimos cada, com forma de pagamento e destinação a serem determinadas pelo Juízo da Execução Penal.
    Os três condenados poderão recorrer da sentença em liberdade. (Texto: Mariani Ribeiro/Assessoria de Comunicação Social do MPGO)

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