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    A Redefinição da 3ª Fase das Sobras Eleitorais: Decisão do STF e a Isonomia na definição das vagas no sistema proporcional

    1. Introdução: O Sistema Proporcional e a Busca pela Representatividade 

    O sistema eleitoral proporcional brasileiro, utilizado para a eleição de  vereadores, deputados estaduais e federais, possui como premissa basilar o reflexo da  diversidade partidária nas casas legislativas, buscando que todos ocupem em algum  momento as vagas ali dispostas. Diferentemente do sistema majoritário, onde o mais  votado conquista o mandato, no proporcional, os votos são computados para os Partidos,  buscando garantir que cada legenda ocupe cadeiras em proporção à sua força política na  sociedade, sua organização partidária e de empenho de seus filiados para os candidatos. 

    Para operacionalizar essa distribuição, o Código Eleitoral estabeleceu fases matemáticas complexas. E esse sistema foi levado a analise pelo Supremo Tribunal  Federal (STF) em 28 de fevereiro de 2024, questionamento que residiu especificamente  nas regras de distribuição das vagas remanescentes, as chamadas “sobras das sobras”. 

    1. A Matemática da Distribuição de Vagas 

    Para compreender a decisão, é fundamental revisitar as três fases de  distribuição de cadeiras previstas na legislação: 

    1. 1ª Fase (Quociente Partidário): Calcula-se o Quociente Eleitoral (QE) e o  Quociente Partidário (QP). Nesta fase, preenchem as vagas os Partidos que  atingem o QP, e as cadeiras são ocupadas pelos candidatos com votação nominal  mínima de 10% do QE; 
    2. 2ª Fase (1ª Etapa das Sobras): As vagas não preenchidas na primeira fase são  distribuídas. A Lei 14.211/2021 restringiu essa etapa aos Partidos que obtivessem  pelo menos 80% do QE, exigindo ainda que os candidatos tivessem 20% do QE
    3. 3ª Fase (2ª Etapa das Sobras – O Objeto da Lide): Caso ainda restassem vagas,  a regra questionada (Art. 109, III e § 2º do Código Eleitoral) exigia que, para  participar desta última distribuição, o Partido ainda precisaria ter alcançado 80% do QE, embora dispensasse a votação nominal mínima do candidato. 
    4. A Controvérsia Constitucional 

    As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.228, 7.263 e 7.325  foram propostas por Partidos teoricamente menores, embora alguns nem tanto (Rede,  Podemos, PSB e PP). O cerne da questão jurídica era: é constitucional exigir a cláusula de desempenho de 80% do quociente eleitoral na última fase de distribuição de sobras?

    Os autores sustentaram que essa barreira na 3ª fase gerava distorções  graves, privilegiando desproporcionalmente os grandes Partidos e ferindo o direito de  acesso a cadeiras no sistema proporcional por Partidos ditos menores.  

    O argumento central era que, ao impedir que Partidos que participaram  do pleito (mas não atingiram 80% do QE) disputassem as sobras finais, o sistema  permitia a eleição de candidatos com votação inexpressiva (de grandes Partidos) em  detrimento de candidatos com votação robusta mas que pertenciam a pequenos Partidos. 

    1. A Decisão do STF 

    Em julgamento presencial, o Plenário do STF, julgou procedente o  pedido para alterar a regra da 3ª fase. 

    4.1. A Inconstitucionalidade da Barreira na Última Fase 

    O Supremo reconheceu que cláusulas de desempenho são, em tese,  constitucionais para evitar a fragmentação partidária excessiva. Contudo, aplicá-las na  última etapa de distribuição (a “sobra da sobra”) violava a lógica do sistema  proporcional, que é a garantia de participação em condições logicas de isonomia entre  os Partidos aptos ao pleito. 

    O Tribunal entendeu que a manutenção da regra de 80% nesta fase final inviabilizava a ocupação de vagas por Partidos menores, mesmo que estes possuíssem  candidatos com votação expressiva. A distorção apontada no acórdão é clara: Candidatos com pouquíssimos votos eram eleitos apenas por estarem em Partidos grandes (carona partidária); Candidatos com muitos votos eram excluídos apenas porque  seu partido não atingiu 80% do QE, mesmo tendo participado validamente do pleito. 

    4.2. A Nova Regra Definida pelo STF 

    A decisão estabeleceu que, na 3ª fase (2ª etapa de distribuição das sobras), a participação deve ser ampla de todos os Partidos que estiverem concorrente  com candidatos no pleito proporcional. Todos os Partidos que participaram da eleição  podem concorrer às vagas remanescentes nesta etapa final, independentemente de terem  atingido os 80% do quociente eleitoral. 

    1. Exemplo Prático de Aplicação 

    Para demonstrar matematicamente o impacto da decisão, tomemos um  cenário hipotético que simula a aplicação da decisão tomada pelo STF. O exemplo  abaixo ilustra uma situação onde um Partido pequeno tem votos suficientes para merecer  uma vaga pela média, aplicando-se agora a regra validada pela Corte. 

    Parâmetros da Simulação (Câmara Municipal): 

    • Total de Votos Válidos: 50.000 
    • Cadeiras em disputa:
    • Quociente Eleitoral (QE): 10.000 votos (50.000 ÷ 5) 
    • Barreira de 80% do QE: 8.000 votos 
    • Barreira Nominal de 20% (Candidato): 2.000 votos

    Desempenho dos Partidos: 

    Partido  Votos 

    Totais 

    Situação Inicial  Candidatos
    Partido A (Grande)  20.500 Fez 2 Quocientes (20k). Sobra: 500 votos. 2 eleitos diretos. Seus suplentes têm 1.500 votos (< 20% do QE).
    Partido B (Médio)  12.000 Fez 1 Quociente (10k). Sobra: 2.000 votos. 1 eleito direto. Seus suplentes têm 1.900 votos (< 20% do QE).
    Partido C (Pequeno)  7.500  Não atingiu o QE. Não elegeu ninguém direto. Tem um candidato com 7.500 votos.
    Partido D (Médio)  10.000  Fez 1 Quociente (10k). Sobra: 0. 1 eleito direto. Sem candidatos aptos sobrando.

     

    Passo a Passo da Distribuição: 

    1ª Fase (Quociente Partidário): Foram preenchidas 4 cadeiras (2 do Partido A, 1 do B  e 1 do D). Restou 1 vaga

    2ª Fase (1ª Etapa das Sobras – Restrição 80/20): Nesta fase, os Partidos A, B e D  participam (pois têm >8.000 votos), mas seus candidatos restantes não atingem a  cláusula de barreira nominal de 2.000 votos. O Partido C tem candidato com votação  suficiente, mas não atingiu a cláusula de barreira do partido (80%). Portanto, a vaga não  é preenchida e avança para a fase final; 

    3ª Fase: A Aplicação da Decisão do STF (Nova Regra): 

    Pois bem, com a queda da barreira de 80% nesta última etapa, todos os  Partidos participam do cálculo das médias, independentemente da votação total da  legenda. 

    Concorrentes permitidos: Partidos A, B, C e D. 

    Cálculo das Médias (Votos ÷ (Vagas Obtidas + 1)): 

    Média do Partido A: 20.500 ÷ 3 = 6.833 

    Média do Partido B: 12.000 ÷ 2 = 6.000 

    Média do Partido C: 7.500 ÷ 1 = 7.500 

    Média do Partido D: 10.000 ÷ 2 = 5.000 

    Quem fica com a vaga: Partido C.

    Analisando o resultado, o Partido C vence porque sua média (7.500) é  superior à média do Partido A (6.833) e dos demais. A representatividade é preservada,  pois o candidato do Partido C, que teve expressivos 7.500 votos, é eleito. Isso corrige a  distorção anterior, onde o Partido A levaria a vaga com uma “força” menor apenas por  ser uma grande legenda. 

    1. Modulação de Efeitos e Segurança Jurídica 

    Um ponto crucial para todos os Partidos foi a definição da eficácia  temporal da decisão. Embora a regra tenha sido declarada inconstitucional, o STF,  prezando pela segurança jurídica, modulou os efeitos da decisão e entendeu a princípio  que para as Eleições de 2022 o resultado do pleito não foi afetado. A composição da  Câmara dos Deputados e Assembleias eleitas naquele ano seria preservada sob a regra  antiga. 

    A interpretação (participação de todos os Partidos na 3ª fase) passaria a  a valer obrigatoriamente a partir das eleições de 2024 (municipais) e seguintes. 

    No entanto, em março de 2025, o plenário do STF analisou embargos  apresentados pelo partido Rede Sustentabilidade contra decisão da Corte que alterou as  regras de distribuição das sobras eleitorais, dando nova interpretação quanto ao  momento dos efeitos da decisão, e por maioria de seis votos, os ministros decidiram que  essas mudanças já deveriam valer para as eleições de 2022. 

    Com esse entendimento, sete deputados Federais eleitos perderam seus  mandatos imediatamente, e os segundos colocados de partidos que ficaram excluídos da  distribuição poderão assumir as cadeiras. 

    1. Aspectos Processuais Recentes: A Natureza Administrativa da Totalização 

    Apesar da clareza trazida pelo STF quanto à fórmula de cálculo),  recente julgado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alertam para uma questão  fundamental de ordem prática, qual seja, a via processual adequada para questionar a  aplicação desses cálculos. 

    Em decisão monocrática proferida em agosto de 2025, nos autos do  Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600640-07.2024.6.26.0219 (Rel. Min.  Antonio Carlos Ferreira), o TSE reafirmou o entendimento de que a revisão de cálculos  de distribuição de vagas possui natureza administrativa, e não jurisdicional. 

    No caso analisado, um candidato a vereador de Poá/SP recorreu ao TSE  alegando erro no cálculo de distribuição de vagas, sustentando ter direito a uma cadeira  pela regra das sobras. O Tribunal de origem (TRE-SP) já havia indeferido o pedido em  sede de procedimento administrativo de apuração. 

    O Ministro Relator negou seguimento ao recurso sob o fundamento de  que a Justiça Eleitoral possui natureza híbrida (administrativa e jurisdicional). O ato de  totalização e distribuição de vagas insere-se na competência administrativa dos  Tribunais Regionais. 

    Consequentemente, não cabe Recurso Especial (que possui natureza  estritamente jurisdicional/contenciosa) para atacar decisões administrativas de  totalização de votos.

    “O requerimento consistente em revisão de ato de tribunal regional  eleitoral relacionado à distribuição de vagas em sistema de representação proporcional  consubstancia matéria afeta à atividade administrativa desta Justiça especializada. (…)  Não cabe recurso especial e, consequentemente, agravo para o TSE de matéria  administrativa.” (Trecho da Decisão) 

    Para o advogado eleitoralista, a decisão impõe um alerta rigoroso: caso  identifique erro no cálculo das sobras (aplicação equivocada da regra do STF, por  exemplo), o caminho não é simplesmente peticionar nos autos da apuração e recorrer  até o TSE via Recurso Especial. 

    O interessado deve promover a jurisdicionalização da matéria na  instância ordinária (por exemplo, através de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo  ou outra ação autônoma pertinente), transformando a lide administrativa em  contenciosa, para só então viabilizar o acesso às instâncias superiores via recursos  excepcionais. Tentar resolver a questão via recurso no processo de apuração  administrativa resultará no não conhecimento do pleito por inadequação da via eleita. 

    1. Conclusão 

    A decisão do STF representa uma vitória do pluralismo político e um  ajuste fino no sistema proporcional brasileiro. Ao derrubar a barreira de 80% na fase  residual de distribuição de cadeiras, o STF corrige uma distorção que transformava a  etapa final de cálculo em um mecanismo de exclusão artificial de minorias  representativas. 

    Para os Partidos políticos, especialmente os de médio e pequeno porte,  a decisão reabre a possibilidade de conquistar cadeiras via “maiores médias” na fase  final, valorizando o desempenho individual de seus candidatos puxadores de voto, como  demonstrado no exemplo prático acima.

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