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    A Prova do Deepfake na Justiça Eleitoral para as Eleições 2026

    Estas eleições que se aproximam, tal como ocorreu de forma incipiente em 2022, certamente ocorrerão em um cenário de intensa polarização política, marcado pelo uso de desinformação e pela introdução de uma nova forma de manipulação: o uso de deepfake. Essa tecnologia consiste na fabricação de fake news em formato audiovisual hiper-realista, produzidas por meio de inteligência artificial (IA).

    Sem dúvida, as eleições de 2026 representarão um novo campo de batalha judicial, fortemente impactado pelo uso massivo da IA generativa — que pode ser vista como um “assistente criativo” ou “criador digital”. Antecipando-se a esse cenário, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) promoveu uma reforma crucial na Resolução nº 23.610/2019, por meio da Resolução nº 23.732/2024. O advento dos deepfakes — manipulações sintéticas de voz e imagem com realismo assustador — impõe um desafio probatório inédito para o rito célere da representação eleitoral. Parte-se da premissa de que o conteúdo foi produzido para prejudicar ou favorecer uma candidatura, sendo sintético e apresentado em formato de áudio, vídeo ou ambos.

    O sucesso na remoção de um conteúdo e na punição dos responsáveis não dependerá apenas da tecnologia, mas também de uma estratégia jurídica ágil. A nova legislação obriga os operadores do direito a pensar a prova em duas frentes distintas: a prova da falta de transparência e a prova da falsidade maliciosa — esta última, mais complexa, mas amplamente discutida pelo Tribunal Regional Eleitoral no 8º Fórum de Direito Eleitoral – Inteligência Artificial e as Eleições Gerais de 2026, realizado recentemente, e que tive o prazer de acompanhar online.

    Antes de discutir a natureza sintética do conteúdo, é imperativo provar sua existência e circulação — a chamada prova da materialidade, requisito essencial para o manejo de medidas judiciais eleitorais cautelares. O meio digital é volátil: o que está online hoje pode desaparecer em minutos.

    Nesses casos, o instrumento jurídico fundamental para “congelar” a prova é a Ata Notarial. O representante deve levar o link (URL, perfil de rede social, conversa de WhatsApp) ao tabelião, que acessará o conteúdo e atestará, com fé pública, sua existência, teor exato, data e hora da constatação, fonte da divulgação e, o mais importante, a ausência do rótulo de transparência exigido.

    Embora capturas de tela sejam aceitas em juízos de cognição sumária (liminares), a Ata Notarial é a prova robusta que sustentará a condenação final. Dependendo do alcance da publicação, pode inclusive fundamentar ações por abuso de poder, que podem resultar em cassação do registro ou diploma.

    O caminho mais célere é o da prova da violação da transparência, que permite a remoção imediata do conteúdo. Nesse caso, o mérito não é necessariamente se o conteúdo é mentiroso, mas se violou o dever de transparência. O autor da representação deve provar que o material foi “fabricado ou manipulado” por IA, sem necessidade de demonstrar um deepfake sofisticado. A simples “mescla” ou “alteração” — termos utilizados pela norma eleitoral — já atrai a regra, sobretudo quando o conteúdo não possui o rótulo ou aviso obrigatório (marca d’água, aviso sonoro, etc.).

    A forma de provar é simples: basta demonstrar a ausência do rótulo de transparência. A Ata Notarial pode atestar objetivamente que o vídeo foi executado e “não continha o aviso sonoro inicial” ou que a imagem “não possuía a marca d’água”. É uma prova negativa de constatação simples. Além disso, um parecer técnico preliminar, elaborado por especialista em computação, pode reforçar o argumento, apontando artefatos digitais (como inconsistências na iluminação, bordas ou cadência de voz) que indicam o uso de IA. Esse parecer dá verossimilhança à alegação e pode embasar o pedido liminar de suspensão da divulgação.

    Esse caminho processual é mais eficiente, restando ao representado (o suposto infrator) provar que o conteúdo se enquadra em uma das exceções da norma — por exemplo, alegando ser apenas um “ajuste de qualidade” ou uma “montagem costumeira”.

    Há, contudo, uma segunda modalidade: a prova do deepfake malicioso ou doloso, que busca a sanção máxima de cassação do registro ou mandato (§2º do art. 9º-C). Essa prova é mais complexa, pois exige demonstrar que o conteúdo sintético criou, substituiu ou alterou a imagem ou voz de uma pessoa, e que isso foi feito para prejudicar ou favorecer uma candidatura. Exemplos incluem vídeos falsos de um candidato aceitando propina ou proferindo discurso de ódio, que trazem em si a prova do dolo.

    Uma alternativa eficaz é o uso de parecer técnico como justa causa para requerer perícia judicial forense. Dada a celeridade do rito eleitoral, o juiz deve nomear um perito de confiança para responder rapidamente a quesitos técnicos: se o arquivo contém assinaturas digitais de softwares de IA, se a voz é compatível com a humana, se há padrões de clonagem sintética, ou se o vídeo revela artefatos de deepfake (como movimento ocular anormal ou sincronia labial inconsistente).

    O maior desafio é o tempo. A perícia é lenta. Por isso, o parecer técnico inicial da equipe de comunicação da campanha deve fundamentar a liminar, enquanto a perícia judicial confirma o ilícito no mérito, conforme o art. 9º-C, §2º, da Resolução 23.610/2019, que prevê cassação do registro ou mandato e apuração de responsabilidades nos termos do Código Eleitoral.

    O advogado eleitoralista, portanto, não deve escolher entre um caminho ou outro, mas usar ambos simultaneamente. A petição inicial deve conter pedido liminar de remoção (com Ata Notarial e parecer técnico) e pedido de mérito (cassação e multa), podendo incluir perícia judicial.

    Cabe ainda uma crítica: ao atualizar a Resolução 23.610/2019 para tratar dos deepfakes, o TSE não fixou multa específica para esse tipo de infração, remetendo apenas à multa geral prevista na Lei nº 9.504/97. Isso exige do advogado maior esforço argumentativo para sustentar a aplicação da penalidade pecuniária.

    Por fim, provar um deepfake na Justiça Eleitoral não será apenas uma disputa entre IA e tecnologia, mas uma batalha de estratégia processual. A prova da ausência de transparência é a arma para conter o dano imediato, enquanto a perícia forense e o art. 9º-C garantem a punição efetiva e a preservação da lisura do pleito.

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