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    Breves apontamentos sobre ano pré eleitoral e redes sociais

    Olá a todos os leitores deste canal político e de informação. O objetivo aqui é falar sobre algo que seja leve, que seja agradável para uma leitura curiosa. Pensei no tema para tratar hoje com vocês: propaganda antecipada e pré-campanha, com enfoque também nas redes sociais para os agentes envolvidos no processo eleitoral do ano que se avizinha.

    Apesar de se tratar de um texto de ordem jurídica, espero fazer uma contextualização com o momento atual pré-eleições, em que a polarização já toma conta das ações políticas. Pois bem, todos nós sabemos o quanto o período de campanha é duro não somente para os que pretendem ser candidatos, mas também para aqueles que os apoiam e incentivam. Aqui me refiro aos prefeitos, vereadores e demais lideranças que, evidentemente, às vezes poderão não ser candidatos no ano seguinte, mas representam os apoios eleitorais que servem como alicerce para a eleição de deputados federais, deputados estaduais, senadores e governadores. A esse conjunto de figuras — prefeitos, vereadores ou outras lideranças com funções públicas — cabe uma série de atitudes e responsabilidades na condução dos seus atos de gestão.

    Refiro-me ao período que antecede a campanha eleitoral: a pré-campanha e também o uso das redes sociais nesse período por aqueles que serão futuros candidatos, apoiadores, dirigentes partidários, membros dos partidos ou simplesmente filiados.

    Atos de pré-campanha, inicialmente, sofriam tutela legal rígida e grandes restrições. Não se podia falar nada sobre futuras candidaturas nas redes sociais ou mesmo na cada vez menos destacada propaganda partidária. Essa forma de pré-campanha eleitoral tinha um conceito extremamente fechado, com sanções que prejudicavam o partido que pretendia expor sua posição sobre temas sociais e defender suas bandeiras.

    No entanto, o legislador, seguindo um modelo norte-americano, no qual o pré-candidato começa a rodar o país muito antes da convenção defendendo sua condição para ser ungido candidato, ser escolhido pelo partido e pelos delegados partidários — tudo isso com ampla cobertura televisiva e forte presença nas redes sociais — ampliou essa compreensão. Nos EUA, chama-se de “prévias partidárias”; por aqui, seria a pré-campanha pura e simples.

    No Brasil, as prévias acontecem por meio de encontros, eventos políticos para os filiados, ações pontuais sobre temas relevantes e forte uso das redes sociais. Isso fez com que o modelo antes rígido de atividade pré-eleitoral se flexibilizasse, permitindo que intenções eleitorais fossem levadas ao conhecimento da população e que o debate no âmbito partidário ocorresse sem maiores amarras legais.

    A nova normativa passou a pensar no eleitor, entendendo ser importante que ele conheça o que o pretenso candidato pensa. Assim, o legislador flexibilizou bastante as regras da pré-campanha.

    Hoje é mais definido o alcance da pré-campanha. Ela é reconhecida quando houver pedido explícito de votos. No entanto, esse pedido explícito não é mais apenas a frase direta “vote em mim”. Ele pode aparecer de forma implícita ou disfarçada, como será explicado posteriormente.

    Os agentes políticos que se apresentam nas redes sociais como pré-candidatos devem ser incentivados pelos partidos, dentro das permissões legais, a exercer sua liberdade de expressão e manifestação sobre as pautas que defendem. Isso é fundamental para que o cidadão possa saber antecipadamente o que pensa a pessoa por quem tem simpatia. Não há nada mais saudável para o processo democrático do que fornecer ao eleitor acesso às opiniões dos pré-candidatos. Imagine uma eleição presidencial em meio ao volume de fake news e informações desencontradas, se os candidatos só pudessem falar após o registro oficial de candidatura!

    Foi diante disso que o legislador ampliou o conceito e as permissões da pré-campanha eleitoral.

    Já em 2024, o grande viés da pré-campanha foram as redes sociais. É por meio delas que se alcança a população. Mas como funcionam os aplicativos durante a pré-campanha? É importante dizer que ao pré-candidato é permitido o uso de Instagram, Telegram, WhatsApp — inclusive mensagens em grupos e listas de transmissão.

    Entretanto, essa permissão deve ser exercida com equilíbrio entre o patrimônio e o valor investido. Quando o gasto com posicionamento digital supera, em muito, a capacidade permitida na futura campanha, pode surgir questionamento por abuso de poder econômico ou gasto ilícito.

    Outro ponto importante na pré-campanha são os impulsionamentos, permitidos pelo TSE tanto na campanha quanto na pré-campanha. No entanto, há ressalvas: não pode haver pedido explícito de votos e os gastos devem ser moderados.

    Algo que chama atenção é o excesso de antecipação do debate eleitoral. Gastos antes do período eleitoral podem ocorrer, desde que compatíveis com a capacidade econômica do pré-candidato. Gastos elevados exigem arrecadação por vaquinha eletrônica ou uso de recursos próprios. Mas empréstimos para financiar pré-campanha — quando causam desequilíbrio evidente — já geraram cassações em outros momentos.

    Com essas considerações, concluímos que os pré-candidatos podem utilizar impulsionamento nas redes sociais, desde que dentro dos limites do art. 36-A da Lei Eleitoral. E, quanto aos limites da pré-campanha, a norma atual permite menção à pretensa candidatura e exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, inclusive nas redes sociais, desde que não haja pedido explícito de votos — o que não configura propaganda eleitoral.

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