PRESCRIÇÃO E INELEGIBILIDADE: A NOVA LEITURA DO TSE SOBRE INELEGIBILIDADE POR CONTAS REJEITADAS
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) voltou a revisar seu entendimento acerca da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas públicas quando já reconhecida a prescrição. A nova orientação afasta a incidência automática da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/1990 nos casos em que a sanção imposta pelo tribunal de contas se encontra prescrita, promovendo um ajuste relevante entre a proteção da moralidade administrativa e a preservação das garantias fundamentais dos direitos políticos.
A referida hipótese de inelegibilidade exige, para sua configuração, a presença cumulativa de requisitos rígidos: rejeição de contas por irregularidade insanável, decisão irrecorrível do órgão competente, caracterização de ato doloso de improbidade administrativa e inexistência de provimento judicial suspensivo ou anulatório. Ao reconhecer que a prescrição da pretensão punitiva esvazia a eficácia sancionatória do julgado administrativo, o TSE passa a admitir que a mera rejeição formal das contas, desacompanhada de sanção juridicamente eficaz, não é suficiente para restringir o jus honorum.
Do ponto de vista dogmático, a mudança reforça a noção de que a inelegibilidade possui natureza jurídico-sancionatória e, portanto, submete-se aos princípios estruturantes do direito sancionador, especialmente a segurança jurídica, a legalidade estrita e a vedação de sanções de caráter perpétuo. A prescrição, nesse contexto, deixa de ser vista como um obstáculo meramente procedimental e passa a ser reconhecida como limite material ao exercício do poder punitivo do Estado, inclusive na esfera eleitoral.
A decisão possui impacto direto na dinâmica das candidaturas, pois reduz o alcance de interpretações que, até então, permitiam a subsistência de restrições a direitos políticos mesmo após o decurso do tempo legalmente previsto para a imposição de sanções. Em termos sistêmicos, o novo entendimento contribui para uma leitura mais harmônica entre o Direito Eleitoral e o Direito Administrativo Sancionador, fenômeno que o STF já vinha consolidando ao reforçar que os direitos políticos não podem sofrer limitações baseadas em sanções indiretas, tácitas ou eternizadas. A prescrição, portanto, assume o papel de fronteira intransponível entre a legítima defesa da moralidade administrativa e a indevida restrição do pluralismo político.
Portanto, o retorno desse entendimento pelo TSE representa um avanço relevante na consolidação de um modelo de inelegibilidade que respeita não apenas os valores da moralidade administrativa, mas também as garantias estruturais do Estado de Direito, reafirmando que a prescrição não é um benefício ao infrator, mas um elemento essencial de racionalidade e limitação do poder sancionatório estatal.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990. Dispõe sobre os prazos de inelegibilidade decorrentes de rejeição de contas de administração pública e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral n.º 0600080-91.2024.6.14.0092.
Autoria:
Julia Matos, advogada especialista em Direito Eleitoral, sócia do escritório Di Rezende Advocacia e Consultoria, Membro Consultiva da Comissão de Direito Eleitoral da OAB NACIONAL, Conselheira do Instituto Brasileiro de Direito Partidário e Diretora Executiva do Instituto de Estudos Avançados em Direito.
João Victor Franco Carvalho, Acadêmico de Direito pela PUC Goiás, Estagiário em Direito Público – GMPR Advogados, Fundador da Liga Acadêmica de Estudos Políticos e Pesquisador em Direito Constitucional e Eleitoral.