A Redefinição da 3ª Fase das Sobras Eleitorais: Decisão do STF e a Isonomia na definição das vagas no sistema proporcional
- Introdução: O Sistema Proporcional e a Busca pela Representatividade
O sistema eleitoral proporcional brasileiro, utilizado para a eleição de vereadores, deputados estaduais e federais, possui como premissa basilar o reflexo da diversidade partidária nas casas legislativas, buscando que todos ocupem em algum momento as vagas ali dispostas. Diferentemente do sistema majoritário, onde o mais votado conquista o mandato, no proporcional, os votos são computados para os Partidos, buscando garantir que cada legenda ocupe cadeiras em proporção à sua força política na sociedade, sua organização partidária e de empenho de seus filiados para os candidatos.
Para operacionalizar essa distribuição, o Código Eleitoral estabeleceu fases matemáticas complexas. E esse sistema foi levado a analise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 28 de fevereiro de 2024, questionamento que residiu especificamente nas regras de distribuição das vagas remanescentes, as chamadas “sobras das sobras”.
- A Matemática da Distribuição de Vagas
Para compreender a decisão, é fundamental revisitar as três fases de distribuição de cadeiras previstas na legislação:
- 1ª Fase (Quociente Partidário): Calcula-se o Quociente Eleitoral (QE) e o Quociente Partidário (QP). Nesta fase, preenchem as vagas os Partidos que atingem o QP, e as cadeiras são ocupadas pelos candidatos com votação nominal mínima de 10% do QE;
- 2ª Fase (1ª Etapa das Sobras): As vagas não preenchidas na primeira fase são distribuídas. A Lei 14.211/2021 restringiu essa etapa aos Partidos que obtivessem pelo menos 80% do QE, exigindo ainda que os candidatos tivessem 20% do QE;
- 3ª Fase (2ª Etapa das Sobras – O Objeto da Lide): Caso ainda restassem vagas, a regra questionada (Art. 109, III e § 2º do Código Eleitoral) exigia que, para participar desta última distribuição, o Partido ainda precisaria ter alcançado 80% do QE, embora dispensasse a votação nominal mínima do candidato.
- A Controvérsia Constitucional
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.228, 7.263 e 7.325 foram propostas por Partidos teoricamente menores, embora alguns nem tanto (Rede, Podemos, PSB e PP). O cerne da questão jurídica era: é constitucional exigir a cláusula de desempenho de 80% do quociente eleitoral na última fase de distribuição de sobras?
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Os autores sustentaram que essa barreira na 3ª fase gerava distorções graves, privilegiando desproporcionalmente os grandes Partidos e ferindo o direito de acesso a cadeiras no sistema proporcional por Partidos ditos menores.
O argumento central era que, ao impedir que Partidos que participaram do pleito (mas não atingiram 80% do QE) disputassem as sobras finais, o sistema permitia a eleição de candidatos com votação inexpressiva (de grandes Partidos) em detrimento de candidatos com votação robusta mas que pertenciam a pequenos Partidos.
- A Decisão do STF
Em julgamento presencial, o Plenário do STF, julgou procedente o pedido para alterar a regra da 3ª fase.
4.1. A Inconstitucionalidade da Barreira na Última Fase
O Supremo reconheceu que cláusulas de desempenho são, em tese, constitucionais para evitar a fragmentação partidária excessiva. Contudo, aplicá-las na última etapa de distribuição (a “sobra da sobra”) violava a lógica do sistema proporcional, que é a garantia de participação em condições logicas de isonomia entre os Partidos aptos ao pleito.
O Tribunal entendeu que a manutenção da regra de 80% nesta fase final inviabilizava a ocupação de vagas por Partidos menores, mesmo que estes possuíssem candidatos com votação expressiva. A distorção apontada no acórdão é clara: Candidatos com pouquíssimos votos eram eleitos apenas por estarem em Partidos grandes (carona partidária); Candidatos com muitos votos eram excluídos apenas porque seu partido não atingiu 80% do QE, mesmo tendo participado validamente do pleito.
4.2. A Nova Regra Definida pelo STF
A decisão estabeleceu que, na 3ª fase (2ª etapa de distribuição das sobras), a participação deve ser ampla de todos os Partidos que estiverem concorrente com candidatos no pleito proporcional. Todos os Partidos que participaram da eleição podem concorrer às vagas remanescentes nesta etapa final, independentemente de terem atingido os 80% do quociente eleitoral.
- Exemplo Prático de Aplicação
Para demonstrar matematicamente o impacto da decisão, tomemos um cenário hipotético que simula a aplicação da decisão tomada pelo STF. O exemplo abaixo ilustra uma situação onde um Partido pequeno tem votos suficientes para merecer uma vaga pela média, aplicando-se agora a regra validada pela Corte.
Parâmetros da Simulação (Câmara Municipal):
- Total de Votos Válidos: 50.000
- Cadeiras em disputa: 5
- Quociente Eleitoral (QE): 10.000 votos (50.000 ÷ 5)
- Barreira de 80% do QE: 8.000 votos
- Barreira Nominal de 20% (Candidato): 2.000 votos
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Desempenho dos Partidos:
| Partido | Votos
Totais |
Situação Inicial | Candidatos |
| Partido A (Grande) | 20.500 | Fez 2 Quocientes (20k). Sobra: 500 votos. | 2 eleitos diretos. Seus suplentes têm 1.500 votos (< 20% do QE). |
| Partido B (Médio) | 12.000 | Fez 1 Quociente (10k). Sobra: 2.000 votos. | 1 eleito direto. Seus suplentes têm 1.900 votos (< 20% do QE). |
| Partido C (Pequeno) | 7.500 | Não atingiu o QE. | Não elegeu ninguém direto. Tem um candidato com 7.500 votos. |
| Partido D (Médio) | 10.000 | Fez 1 Quociente (10k). Sobra: 0. | 1 eleito direto. Sem candidatos aptos sobrando. |
Passo a Passo da Distribuição:
1ª Fase (Quociente Partidário): Foram preenchidas 4 cadeiras (2 do Partido A, 1 do B e 1 do D). Restou 1 vaga;
2ª Fase (1ª Etapa das Sobras – Restrição 80/20): Nesta fase, os Partidos A, B e D participam (pois têm >8.000 votos), mas seus candidatos restantes não atingem a cláusula de barreira nominal de 2.000 votos. O Partido C tem candidato com votação suficiente, mas não atingiu a cláusula de barreira do partido (80%). Portanto, a vaga não é preenchida e avança para a fase final;
3ª Fase: A Aplicação da Decisão do STF (Nova Regra):
Pois bem, com a queda da barreira de 80% nesta última etapa, todos os Partidos participam do cálculo das médias, independentemente da votação total da legenda.
Concorrentes permitidos: Partidos A, B, C e D.
Cálculo das Médias (Votos ÷ (Vagas Obtidas + 1)):
Média do Partido A: 20.500 ÷ 3 = 6.833
Média do Partido B: 12.000 ÷ 2 = 6.000
Média do Partido C: 7.500 ÷ 1 = 7.500
Média do Partido D: 10.000 ÷ 2 = 5.000
Quem fica com a vaga: Partido C.
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Analisando o resultado, o Partido C vence porque sua média (7.500) é superior à média do Partido A (6.833) e dos demais. A representatividade é preservada, pois o candidato do Partido C, que teve expressivos 7.500 votos, é eleito. Isso corrige a distorção anterior, onde o Partido A levaria a vaga com uma “força” menor apenas por ser uma grande legenda.
- Modulação de Efeitos e Segurança Jurídica
Um ponto crucial para todos os Partidos foi a definição da eficácia temporal da decisão. Embora a regra tenha sido declarada inconstitucional, o STF, prezando pela segurança jurídica, modulou os efeitos da decisão e entendeu a princípio que para as Eleições de 2022 o resultado do pleito não foi afetado. A composição da Câmara dos Deputados e Assembleias eleitas naquele ano seria preservada sob a regra antiga.
A interpretação (participação de todos os Partidos na 3ª fase) passaria a a valer obrigatoriamente a partir das eleições de 2024 (municipais) e seguintes.
No entanto, em março de 2025, o plenário do STF analisou embargos apresentados pelo partido Rede Sustentabilidade contra decisão da Corte que alterou as regras de distribuição das sobras eleitorais, dando nova interpretação quanto ao momento dos efeitos da decisão, e por maioria de seis votos, os ministros decidiram que essas mudanças já deveriam valer para as eleições de 2022.
Com esse entendimento, sete deputados Federais eleitos perderam seus mandatos imediatamente, e os segundos colocados de partidos que ficaram excluídos da distribuição poderão assumir as cadeiras.
- Aspectos Processuais Recentes: A Natureza Administrativa da Totalização
Apesar da clareza trazida pelo STF quanto à fórmula de cálculo), recente julgado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alertam para uma questão fundamental de ordem prática, qual seja, a via processual adequada para questionar a aplicação desses cálculos.
Em decisão monocrática proferida em agosto de 2025, nos autos do Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600640-07.2024.6.26.0219 (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira), o TSE reafirmou o entendimento de que a revisão de cálculos de distribuição de vagas possui natureza administrativa, e não jurisdicional.
No caso analisado, um candidato a vereador de Poá/SP recorreu ao TSE alegando erro no cálculo de distribuição de vagas, sustentando ter direito a uma cadeira pela regra das sobras. O Tribunal de origem (TRE-SP) já havia indeferido o pedido em sede de procedimento administrativo de apuração.
O Ministro Relator negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que a Justiça Eleitoral possui natureza híbrida (administrativa e jurisdicional). O ato de totalização e distribuição de vagas insere-se na competência administrativa dos Tribunais Regionais.
Consequentemente, não cabe Recurso Especial (que possui natureza estritamente jurisdicional/contenciosa) para atacar decisões administrativas de totalização de votos.
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“O requerimento consistente em revisão de ato de tribunal regional eleitoral relacionado à distribuição de vagas em sistema de representação proporcional consubstancia matéria afeta à atividade administrativa desta Justiça especializada. (…) Não cabe recurso especial e, consequentemente, agravo para o TSE de matéria administrativa.” (Trecho da Decisão)
Para o advogado eleitoralista, a decisão impõe um alerta rigoroso: caso identifique erro no cálculo das sobras (aplicação equivocada da regra do STF, por exemplo), o caminho não é simplesmente peticionar nos autos da apuração e recorrer até o TSE via Recurso Especial.
O interessado deve promover a jurisdicionalização da matéria na instância ordinária (por exemplo, através de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ou outra ação autônoma pertinente), transformando a lide administrativa em contenciosa, para só então viabilizar o acesso às instâncias superiores via recursos excepcionais. Tentar resolver a questão via recurso no processo de apuração administrativa resultará no não conhecimento do pleito por inadequação da via eleita.
- Conclusão
A decisão do STF representa uma vitória do pluralismo político e um ajuste fino no sistema proporcional brasileiro. Ao derrubar a barreira de 80% na fase residual de distribuição de cadeiras, o STF corrige uma distorção que transformava a etapa final de cálculo em um mecanismo de exclusão artificial de minorias representativas.
Para os Partidos políticos, especialmente os de médio e pequeno porte, a decisão reabre a possibilidade de conquistar cadeiras via “maiores médias” na fase final, valorizando o desempenho individual de seus candidatos puxadores de voto, como demonstrado no exemplo prático acima.
