Apontamentos sobre a Reforma Eleitoral: Inovações Jurídicas e Sistematização no Projeto do Novo Código Eleitoral (PLP 112/2021)
O presente estudo analisa as principais inovações jurídicas propostas
pelo Projeto de Lei Complementar no 112/2021, também conhecido como o novo Código
Eleitoral. O estudo confronta as disposições do projeto com o ordenamento vigente,
destacando a transição de um modelo um tanto quanto ajustado a uma outra realidade
eleitoral para uma codificação que busca segurança jurídica, neutralidade das
instituições de Estado e adaptação à era digital, este o principal ajuste necessário para a
atualidade dos processos eleitorais.
1. INTRODUÇÃO
O sistema eleitoral brasileiro encontra-se regido por um arcabouço
normativo heterogêneo, onde o Código Eleitoral de 1965 convive com leis esparsas e
Resoluções do TSE, muitas destas Resoluções que são tidas como verdadeiros códigos
eleitorais para o período de eleições, muito mais detalhadas ao dia a dia do pleito
eleitoral e por isso mesmo sempre alvo de insurgências institucionais (Legislativo) e
agentes envolvidos no pleito (Partidos Políticos). O PLP 112/2021 surge como um
esforço de consolidação para instituir normas materiais e processuais destinadas a
assegurar a previsibilidade e o pluralismo político sob a égide da Constituição de 1988,
esta promulgada bem após o próprio Código Eleitoral vigente.
2. NORMAS FUNDAMENTAIS E O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
SUFFRAGII (sim, esta é a redação do novo Código)
Uma inovação basilar reside na positivação de normas fundamentais
(Art. 1o e 2o). O projeto estabelece o princípio in dubio pro suffragii (art. 2o, inc. X),
orientando que, em casos de ambiguidade jurídica sobre a validade de uma candidatura
ou de um voto, a decisão deve maximizar o exercício dos direitos políticos. Trata-se de
um avanço contra o formalismo excessivo que historicamente afasta candidatos do pleito
por falhas procedimentais sanáveis.
A positivação do princípio in dubio pro suffragii do Projeto de Novo
Código Eleitoral, representa uma escolha política e jurídica clara: a prevalência da
substância democrática sobre a forma burocrática. Ao elevar este princípio ao status de
norma fundamental, o legislador impõe ao julgador eleitoral o dever de interpretar o
sistema em favor da maior amplitude possível do direito de sufrágio. Este dispositivo
atua como uma forma de escolha principal em face a eventual razoabilidade na
aplicação de sanções de cassação de mandato, devolvendo ao eleitor o papel de
protagonista e juiz último da conveniência e da moralidade das candidaturas, reservando
à Justiça Eleitoral apenas o papel de excluir aquilo que for manifestamente ilegal ou
frontalmente contrário aos preceitos éticos já consolidados e alcançados por aquela
jurisprudência consolidada aos longo dos anos.
3. AS NOVAS “QUARENTENAS” E A DESPOLITIZAÇÃO DE
INSTITUIÇÕES
O projeto introduz uma das alterações mais profundas no regime de
elegibilidade, focando na imparcialidade de carreiras de Estado, como em casos da
Magistratura e Ministério Público, que passa a sugerir no texto o afastamento definitivo
(exoneração ou aposentadoria) com antecedência rigorosa, visando coibir a
“judicialização da política”; quanto as Forças de Segurança e Militares estabelece prazos
de desincompatibilização específicos para policiais e militares, buscando separar a
hierarquia militar da atividade político-partidária. A inobservância desses prazos passa
a ser causa de inelegibilidade de natureza objetiva, reduzindo o espaço para
interpretações subjetivas e candidaturas sub judice.
4. QUANTO A PROPAGANDA ELEITORAL E MODERNIZAÇÃO
DIGITAL
O texto reconhece e regulamenta fenômenos modernos, equilibrando
liberdade e controle, algo que comumente é levado ao judiciário para balizamento e
sempre torna-se objeto de controvérsia. No novel texto, assegura a liberdade de
manifestação individual e silenciosa do eleitor na internet, inclusive no dia da eleição,
desde que espontânea e não paga.
Já o impulsionamento de conteúdo de internet pago é restrito a
candidatos e partidos, sendo vedado a pessoas físicas. Exige-se rotulagem clara
(“Propaganda Eleitoral”) para permitir o rastreio financeiro, algo que já vinha sendo
objeto de regulamentação por meio de Resolução do TSE.
Quanto ao combate à desinformação, o texto ali tipifica a disseminação
deliberada de notícias falsas (fake news) nos meses que antecedem o pleito como uso
indevido dos meios de comunicação, com sanções severas, o que também já vinha sendo
sinalizado e de certa forma aplicado por decisões judiciais, levando em conta Resolução
em vigor do Tribunal Superior Eleitoral referente as eleições passadas.
Quanto ao velho e sempre poderoso “Efeito Outdoor”, o texto mantém-
se a proibição de painéis de LED e outdoors eletrônicos para evitar que o poder
econômico domine a paisagem visual. Vale lembrar que o uso de painéis de LED e
outdoors eletrônicos na propaganda eleitoral no Brasil é proibido, conforme a
legislação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A proibição se baseia no entendimento
de que esses equipamentos, por sua natureza e grande impacto visual, assemelham-se
aos outdoors tradicionais, que são vetados pela Lei no 9.504/1997 (Lei das Eleições), em
seu artigo 39, § 8o.
5. FIDELIDADE PARTIDÁRIA E CANDIDATURAS COLETIVAS
O projeto avança na estruturação dos partidos e das formas de
candidatura, entrando no tema da infidelidade partidária, detalhando as hipóteses de
justa causa para desfiliação, inovando ao permitir a migração para partidos que
atingiram a cláusula de desempenho, mas vedando o uso da “carta de anuência” como
justificativa automática.
Cria uma nova forma de candidaturas, que seriam as candidaturas
coletivas. Inova ao regulamentar formalmente as candidaturas coletivas em eleições
proporcionais, exigindo que o nome do candidato oficial seja acompanhado da
expressão “candidatura coletiva” para fins de transparência perante o eleitor, mas o que
certamente passará por regulamentação do TSE quanto a sua instituição e
funcionamento enquanto processo de registro de candidatos.
6. SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE
JURISPRUDENCIAL
Um ponto crítico é a exigência de que o TSE mantenha sua
jurisprudência estável e uniforme. A redação do Art. 802 proíbe mudanças bruscas de
entendimento no curso de um pleito ou após o seu início. Isso garante que as “regras do
jogo” não sejam alteradas para casos já em curso, promovendo a isonomia entre os
candidatos e maior segurança jurídica aos agentes do pleito eleitoral.
7. CONCLUSÃO
O PLP 112/2021 representa um marco de amadurecimento do Direito
Eleitoral, mas que ainda passará por intensos debates eleitorais para se chegar a um texto
que regule as relações jurídico eleitorais para aqueles que são operadores do direito,
partidos e todos envolvidos no pleito eleitoral, lhe trazendo segurança jurídica
especialmente. Ao consolidar leis esparsas, instituir quarentenas rigorosas e
regulamentar a propaganda digital com foco na equidade, o projeto reduz o espaço para
discricionariedades. O saldo final é uma tentativa robusta de garantir que o processo
eleitoral seja reflexo fiel da soberania popular, protegido contra interferências indevidas
e abusos do poder econômico ou de Estado, sendo portanto uma iniciativa louvável da
nossa casa de leis.
