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    A Vedação à Distribuição Gratuita de Bens em Ano Eleitoral: Limites e Exceções da Lei das Eleições

    A lisura do processo democrático brasileiro repousa sobre o princípio da isonomia, a necessária “paridade de armas” entre os candidatos. Nesse contexto, é preciso fazer uma análise crítica em relação àqueles pré-candidatos que detêm, seja diretamente ou indiretamente, o uso da máquina pública, aliado com o vasto poder econômico e administrativo que tal benefício lhes proporciona, representando sem dúvidas um potencial fator de desequilíbrio do pleito se utilizada indevidamente, o que compete aos agentes do processo eleitoral a sua fiscalização.

    É sob essa ótica que deve ser analisado o parágrafo 10 do artigo 73 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), dispositivo que impõe restrições severas à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública, o que exige cautela já desde o início do ano eleitoral, sendo este o seu marco temporal.

    Contudo, é fundamental compreender que o Estado possui o dever constitucional da prestação contínua de serviços essenciais, e o calendário eleitoral não suspende tais serviços ou impacta em menos necessidade daqueles que são os diretamente beneficiados pelas políticas sociais de Governo. Portanto, a vedação não recai sobre a política pública em si, mas sobre o ineditismo e a intenção promocional pessoal de um gestor, confundindo assim com um mero ato da gestão.

    Diferentemente de outras condutas vedadas que incidem apenas no trimestre anterior ao pleito, a proibição quanto à distribuição de bens, valores ou benefícios abrange todo o ano em que se realizar a eleição. A norma visa coibir a Administração do uso indiscriminado, do ponto de vista eleitoral, de ações sociais, impedindo que gestores utilizem, por exemplo, a distribuição de cestas básicas, materiais de construção ou subsídios para angariar simpatia do eleitorado.

    Aqui, cabe uma distinção doutrinária crucial: a vedação atinge a distribuição daquilo que convencionou-se chamar de “bens e benesses” (o que seria uma espécie de plus assistencial), mas não alcança as prestações estatais de saúde e educação (obrigações estatais tidas como obrigações constitucionais). Medicamentos do SUS ou merenda escolar, por exemplo, não são favores, são direitos contínuos que não se enquadram na proibição.

    É preciso que os gestores compreendam que a administração não pode ser paralisada, não havendo por que se interpretar a norma como uma paralisação da gestão em ano eleitoral. Por isso, a norma estabeleceu exceções taxativas que permitem a continuidade da assistência: casos de calamidade pública/estado de emergência ou programas sociais já existentes.

    Sobre os programas sociais, para que a continuidade seja lícita, exigem-se dois requisitos cumulativos: autorização em lei específica e execução orçamentária no exercício anterior. Essa exigência funciona como uma “trava de segurança” para testar a impessoalidade da medida. Se o programa tem lei e execução prévia, presume-se que é uma política de Estado, preexistente à necessidade de votos e não algo casual por oportunismo eleitoral.

    Por outro lado, se o gestor tenta criar um programa social em ano eleitoral, ainda que bem-intencionado, fere essa presunção de legitimidade, podendo ser questionado por abuso de poder.

    A jurisprudência mais recente do Tribunal Superior Eleitoral corrobora essa leitura restritiva, porém sensata, da norma. Um exemplo paradigmático ocorreu no julgamento dos autos nº 0600617-44.2024.6.26.0354 (Cajamar/SP), de relatoria da Ministra Estela Aranha.

    No caso, questionava-se a legalidade de um programa de isenção de IPTU mantido pelo Executivo Municipal durante o ano eleitoral de 2024. A Corte Superior afastou a tese de conduta vedada e abuso de poder, fundamentando-se no fato de que o benefício fiscal havia sido instituído originalmente por uma lei de 2010 e, crucialmente, já possuía execução orçamentária no exercício anterior (2023).

    O julgado reforça que a Justiça Eleitoral não analisa a conveniência financeira ou eventuais crises fiscais do município — matéria de Direito Administrativo —, mas sim o cumprimento objetivo dos requisitos da legislação eleitoral. Uma vez comprovado que o benefício não foi criado “de última hora” para o pleito, a licitude da conduta administrativa foi preservada.

    Ademais, o foco recai sobre o que a doutrina chama de execução silenciosa das políticas sociais e assistenciais. Em ano eleitoral, a gestão deve operar em “modo silencioso”: o bem deve chegar ao cidadão que se qualifica para aquele benefício, mas o gestor não pode faturar politicamente sobre essa entrega.

    Qualquer ato de entrega feito com pompa, discursos, presença de candidatos ou cores de campanha configura desvio de finalidade, transmutando um ato administrativo lícito em um ilícito eleitoral grave.

    Em última análise, a interpretação do dispositivo não deve conduzir ao desmonte das políticas públicas, mas impõe uma mudança drástica no modus operandi da gestão. O que a norma exige é a despersonalização absoluta do ato administrativo.

    Sob a ótica constitucional, o administrador em ano eleitoral deve elevar o Princípio da Impessoalidade ao seu grau máximo, exigindo que os atos administrativos sejam neutros, objetivos e imparciais, visando exclusivamente o interesse público, vedando promoção pessoal de agentes públicos e assegurando tratamento igualitário a todos os cidadãos.

    Importante compreender que o dispositivo sugere que a mão do Estado que acolhe o necessitado deve ser, obrigatoriamente, uma mão invisível aos olhos da publicidade institucional. O cidadão deve perceber o recebimento do benefício como um direito subjetivo seu, decorrente da lei, e jamais como um “favor” do gestor de plantão.

    As consequências para esse desvio de finalidade são severas. O descumprimento da norma atrai, de imediato, a aplicação de multa pecuniária, mas o risco jurídico maior reside na configuração de abuso de poder político e econômico.

    A depender da gravidade das circunstâncias, a Justiça Eleitoral não hesita em aplicar a sanção de cassação do registro ou do diploma, além da inelegibilidade por oito anos para todos os envolvidos. Portanto, a linha que separa a caridade pública necessária da compra velada de votos é tênue, mas vigiada.

    Para o gestor diligente, a regra de ouro é a cautela: a assistência social deve continuar, mas despida de palanque, garantindo que a Democracia não seja corroída pelo uso assistencialista da máquina pública.

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