TSE proíbe propaganda eleitoral em carros de aplicativo
Decisão considera veículos usados no transporte de passageiros como bens de uso comum e mantém multa de R$ 2 mil aplicada em Caruaru.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proibiu a propaganda eleitoral em carros de aplicativo usados no transporte de passageiros. Por maioria, a Corte equiparou esses veículos a bens de uso comum para fins eleitorais.
A decisão ocorreu no julgamento de um caso das eleições municipais de 2024, em Caruaru, no Agreste de Pernambuco. Além disso, o TSE manteve uma multa de R$ 2 mil contra Wagner José Ramos da Silva, então candidato a vereador.
O processo começou após a divulgação do nome e do número do candidato em um adesivo microperfurado. O material apareceu no vidro de um automóvel que realizava corridas por aplicativo.
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) reconheceu a propaganda irregular. Contudo, o tribunal regional reduziu para R$ 2 mil o valor da multa aplicada inicialmente.
Candidato tentou afastar multa
No recurso, Wagner alegou que um terceiro colocou o adesivo sem seu conhecimento. Além disso, afirmou que retirou o material após receber a notificação da Justiça Eleitoral.
A defesa também sustentou que o automóvel era um bem particular. Por isso, segundo o candidato, o veículo não poderia receber o mesmo tratamento destinado aos bens de uso comum.
Entretanto, o TSE rejeitou esses argumentos. A Corte concluiu que não poderia revisar as provas sobre o conhecimento prévio do candidato nessa fase do processo.
Por que o TSE proibiu os adesivos
O relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, destacou que a Lei das Eleições adota um conceito amplo de bem de uso comum.
O artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 proíbe propaganda eleitoral em espaços acessíveis à população. A vedação também alcança propriedades privadas abertas ao público, como lojas, clubes, cinemas, templos e centros comerciais.
Segundo o entendimento vencedor, carros utilizados no transporte de passageiros também entram nessa categoria. Embora permaneçam privados, esses automóveis ficam disponíveis ao público por meio das plataformas digitais.
Portanto, a Corte considerou que o serviço amplia a exposição do material eleitoral. O entendimento busca impedir vantagens indevidas em espaços de circulação popular, mesmo quando pertencem a particulares.
O acórdão recebeu os votos de André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Estela Aranha. O julgamento terminou em 25 de junho de 2026.
Proibição não vale para todo carro particular
A decisão não proíbe adesivos eleitorais em qualquer automóvel particular. As regras gerais ainda permitem adesivo microperfurado em toda a extensão do para-brisa traseiro.
Além disso, outras partes do veículo podem receber adesivos de até 0,5 metro quadrado. Porém, a propaganda precisa respeitar as demais exigências previstas na legislação eleitoral.
A restrição definida pelo TSE alcança especificamente os carros destinados ao transporte de passageiros por aplicativo. Nesse caso, a Corte considera que a população utiliza diretamente o veículo durante as corridas.
Nunes Marques abriu divergência
O ministro Nunes Marques discordou do relator e defendeu uma interpretação mais restrita da legislação. Para ele, o carro de aplicativo se aproxima mais das motocicletas usadas para entregas do que dos táxis.
Além disso, Nunes Marques argumentou que o entendimento não deveria alcançar fatos ocorridos nas eleições de 2024. Segundo o ministro, os candidatos não tinham uma orientação específica sobre essa proibição naquele momento.
A maioria, porém, rejeitou a divergência e manteve a multa. Com o resultado, a propaganda eleitoral em carros de aplicativo fica sujeita à vedação firmada pelo TSE em casos semelhantes.
A decisão também deverá orientar a Justiça Eleitoral durante a campanha de 2026. Assim, candidatos e motoristas precisam considerar o uso comercial do veículo antes de colocar qualquer adesivo eleitoral.